Vade Mecum · Lei da Transação Tributária (Lei 13.988/2020)
Art. 25 da Lei 13.988/2020
Texto
Art. 25 A transação de que trata este Capítulo poderá contemplar os seguintes benefícios:
I – concessão de descontos, observado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor total do crédito;
II – oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória, obedecido o prazo máximo de quitação de 60 (sessenta) meses; e
III – oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições.
§ 1º É permitida a cumulação dos benefícios previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo.
§ 2º A celebração da transação competirá:
I – à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no âmbito do contencioso administrativo de pequeno valor; e
II – à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nas demais hipóteses previstas neste Capítulo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 25 da Lei 13.988/2020
1 decisão do STJ cita o art. 25 da Lei 13.988/2020, em 2026.