Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei 14.010/2020

Art. 7º da Lei 14.010/2020

Norma
Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 20/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 7º Não se consideram fatos imprevisíveis, para os fins exclusivos dos arts. 317, 478, 479 e 480 do Código Civil, o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou a substituição do padrão monetário.

§ 1º As regras sobre revisão contratual previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e na Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, não se sujeitam ao disposto no caput deste artigo.

§ 2º Para os fins desta Lei, as normas de proteção ao consumidor não se aplicam às relações contratuais subordinadas ao Código Civil, incluindo aquelas estabelecidas exclusivamente entre empresas ou empresários. (Artigo vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado na Edição Extra A do DOU de 8/9/2020)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 7º da Lei 14.010/2020

21 decisões do STJ, do STF citam o art. 7º da Lei 14.010/2020, de 2020 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis