Vade Mecum · Lei de Licitações e Contratos (Lei 14.133/2021)
Art. 107 da Lei 14.133/2021
Texto
Art. 107 Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 107 da Lei 14.133/2021
5 decisões do STJ citam o art. 107 da Lei 14.133/2021, de 2025 a 2026.