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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei de Licitações e Contratos (Lei 14.133/2021)
Art. 108 A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 10 (dez) anos nas hipóteses previstas nas alíneas “f” e “g” do inciso IV e nos incisos V, VI, XII e XVI do caput do art. 75 desta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
4 decisões do STJ citam o art. 108 da Lei 14.133/2021, em 2026.