Vade Mecum · Lei de Licitações e Contratos (Lei 14.133/2021)
Art. 119 da Lei 14.133/2021
Texto
Art. 119 O contratado será obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, a suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução ou de materiais nela empregados.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 119 da Lei 14.133/2021
1 decisão do STJ cita o art. 119 da Lei 14.133/2021, em 2025.