Vade Mecum · Lei de Licitações e Contratos (Lei 14.133/2021)
Art. 120 da Lei 14.133/2021
Texto
Art. 120 O contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 120 da Lei 14.133/2021
14 decisões do STJ, do STF citam o art. 120 da Lei 14.133/2021, de 2023 a 2026.