Vade Mecum · Lei de Licitações e Contratos (Lei 14.133/2021)
Art. 125 da Lei 14.133/2021
Texto
Art. 125 Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 125 da Lei 14.133/2021
2 decisões do STJ citam o art. 125 da Lei 14.133/2021, de 2025 a 2026.