Vade Mecum · Lei de Licitações e Contratos (Lei 14.133/2021)
Art. 142 da Lei 14.133/2021
Texto
Art. 142 Disposição expressa no edital ou no contrato poderá prever pagamento em conta vinculada ou pagamento pela efetiva comprovação do fato gerador.
Parágrafo único (VETADO).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.