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Vade Mecum · Lei de Licitações e Contratos (Lei 14.133/2021)

Art. 150 da Lei 14.133/2021

Norma
Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 02/09/2026

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Texto

Art. 150 Nenhuma contratação será feita sem a caracterização adequada de seu objeto e sem a indicação dos créditos orçamentários para pagamento das parcelas contratuais vincendas no exercício em que for realizada a contratação, sob pena de nulidade do ato e de responsabilização de quem lhe tiver dado causa.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 150 da Lei 14.133/2021

1 decisão do STJ cita o art. 150 da Lei 14.133/2021, em 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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