Vade Mecum · Lei de Licitações e Contratos (Lei 14.133/2021)
Art. 150 da Lei 14.133/2021
Texto
Art. 150 Nenhuma contratação será feita sem a caracterização adequada de seu objeto e sem a indicação dos créditos orçamentários para pagamento das parcelas contratuais vincendas no exercício em que for realizada a contratação, sob pena de nulidade do ato e de responsabilização de quem lhe tiver dado causa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 150 da Lei 14.133/2021
1 decisão do STJ cita o art. 150 da Lei 14.133/2021, em 2026.