Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei de Licitações e Contratos (Lei 14.133/2021)
Art. 149 A nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha dado causa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
15 decisões do STJ, do STF citam o art. 149 da Lei 14.133/2021, de 2024 a 2026.