Vade Mecum · Lei de Licitações e Contratos (Lei 14.133/2021)
Art. 27 da Lei 14.133/2021
Texto
Art. 27 Será divulgada, em sítio eletrônico oficial, a cada exercício financeiro, a relação de empresas favorecidas em decorrência do disposto no art. 26 desta Lei, com indicação do volume de recursos destinados a cada uma delas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 27 da Lei 14.133/2021
1 decisão do STJ cita o art. 27 da Lei 14.133/2021, em 2026.