Vade Mecum · Lei de Licitações e Contratos (Lei 14.133/2021)
Art. 65 da Lei 14.133/2021
Texto
Art. 65 As condições de habilitação serão definidas no edital.
§ 1º As empresas criadas no exercício financeiro da licitação deverão atender a todas as exigências da habilitação e ficarão autorizadas a substituir os demonstrativos contábeis pelo balanço de abertura.
§ 2º A habilitação poderá ser realizada por processo eletrônico de comunicação a distância, nos termos dispostos em regulamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 65 da Lei 14.133/2021
1 decisão do STJ cita o art. 65 da Lei 14.133/2021, em 2025.