Vade Mecum · Lei de Licitações e Contratos (Lei 14.133/2021)
Art. 85 da Lei 14.133/2021
Texto
Art. 85 A Administração poderá contratar a execução de obras e serviços de engenharia pelo sistema de registro de preços, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I – existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional;
II – necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 85 da Lei 14.133/2021
6 decisões do STJ citam o art. 85 da Lei 14.133/2021, de 2024 a 2026.