Art. 10 da Lei 14.148/2021
Texto
Art. 10 O FGI vinculado ao PGSC-FGI observará as seguintes disposições:
I – não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte da União; e
II – responderá por suas obrigações contraídas no âmbito do PGSC-FGI até o limite do valor dos bens e dos direitos integrantes do patrimônio segregado nos termos do § 2º do art. 9º desta Lei.
§ 1º (VETADO).
§ 2º Os agentes financeiros poderão aderir à cobertura do FGI no âmbito do PGSC-FGI sem a obrigatoriedade de integralização de cotas de que trata o § 6º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009.
§ 3º Além dos setores beneficiados pelo Perse, o Poder Executivo poderá definir outros setores produtivos beneficiários do PGSC-FGI.
§ 4º O estatuto do FGI definirá:
I – os limites e os critérios de alavancagem aplicáveis ao PGSC-FGI; e
II – a remuneração do administrador e dos agentes financeiros.
§ 5º O Poder Executivo definirá o percentual do FGI destinado exclusivamente aos setores de que trata o art. 2º desta Lei, em montante total não inferior a 50% (cinquenta por cento) de suas disponibilidades para atendimento do PGSC-FGI.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.