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- Art. 1º Esta Lei estabelece ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de…
- Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as…
- Art. 3º O Perse autoriza o Poder Executivo a disponibilizar modalidades de renegociação de dívidas tributárias e não tributárias, incluídas aquelas para com o Fundo…
- Art. 4º (VETADO).
- Art. 5º (VETADO).
- Art. 6º (VETADO).
- Art. 7º (VETADO).
- Art. 8º Fica instituído o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC), destinado a empresas de direito privado, a associações, a fundações de direito privado e a…
- Art. 9º Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, a integralização das cotas destinadas ao PGSC-FGI dar-se-á pela…
- Art. 10 O FGI vinculado ao PGSC-FGI observará as seguintes disposições:
- Art. 11 Os riscos de crédito assumidos no âmbito do PGSC-FGI por instituições financeiras autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil, incluídas as cooperativas…
- Art. 12 A garantia concedida pelo FGI não implica isenção dos devedores de suas obrigações financeiras, os quais permanecem sujeitos a todos os procedimentos de…
- Art. 13 A recuperação de créditos honrados e sub-rogados pelo FGI, no âmbito do PGSC-FGI, será realizada pelos agentes financeiros concedentes do crédito ou por…
- Art. 14 É vedado às instituições financeiras participantes do PGSC condicionar o recebimento, o processamento ou o deferimento da solicitação de contratação das…
- Art. 15 (VETADO).
- Art. 16 O Conselho Monetário Nacional, o Banco Central do Brasil e o Ministério da Economia, no âmbito de suas competências, disciplinarão o disposto nesta Lei para o…
- Art. 17 Compete ao Banco Central do Brasil fiscalizar o cumprimento, pelas instituições financeiras participantes do PGSC-FGI, das condições estabelecidas para as…
- Art. 18 (VETADO).
- Art. 19 (VETADO).
- Art. 20 O § 5º do art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 47…
- Art. 21 (VETADO).
- Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.