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Vade Mecum · Lei 14.148/2021

Art. 20 da Lei 14.148/2021

Norma
Lei nº 14.148, de 03 de maio de 2021
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 22/09/2025

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Texto

Art. 20 O § 5º do art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47...............................................................................................................................

.............................................................................................................................................

§ 5º O prazo de validade da certidão expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, referente aos tributos federais e à dívida ativa da União por elas administrados, será de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de emissão da certidão, prorrogável, excepcionalmente, pelo prazo determinado em ato conjunto dos referidos órgãos.

............................................................................................................................................” (NR)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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