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Vade Mecum · Lei 14.148/2021

Art. 16 da Lei 14.148/2021

Norma
Lei nº 14.148, de 03 de maio de 2021
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 22/09/2025

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Texto

Art. 16 O Conselho Monetário Nacional, o Banco Central do Brasil e o Ministério da Economia, no âmbito de suas competências, disciplinarão o disposto nesta Lei para o PGSC-FGI.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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