Art. 17 da Lei 14.195/2021
Texto
Art. 17 Fica o Poder Executivo federal autorizado a instituir, sob governança da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o Cadastro Fiscal Positivo, com o objetivo de:
I – criar condições para construção permanente de um ambiente de confiança entre os contribuintes e a administração tributária federal;
II – garantir a previsibilidade das ações da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em face dos contribuintes inscritos no referido cadastro;
III – criar condições para solução consensual dos conflitos tributários, com incentivo à redução da litigiosidade;
IV – reduzir os custos de conformidade em relação aos créditos inscritos em dívida ativa da União e à situação fiscal do contribuinte, a partir das informações constantes do Sira;
V – tornar mais eficientes a gestão de risco dos contribuintes inscritos no referido cadastro e a realização de negócios jurídicos processuais;
VI – melhorar a compreensão das atividades empresariais e dos gargalos fiscais.
Parágrafo único A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá estabelecer convênio com Estados, com Municípios e com o Distrito Federal para compartilhamento de informações que contribuam para a formação do Cadastro Fiscal Positivo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 17 da Lei 14.195/2021
1 decisão do STF cita o art. 17 da Lei 14.195/2021, em 2022.