Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Processo Civil

Lei 14.195/2021

Norma
Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 17/09/2026

Ver no texto oficial

Artigos

  1. Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas, sobre a proteção de acionistas minoritários, sobre a facilitação do comércio exterior, sobre o…
  2. Art. 2º A Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º…
  3. Art. 3º A Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º…
  4. Art. 4º Os órgãos, as entidades e as autoridades competentes disporão do prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de publicação desta Lei, para se adequar às…
  5. Art. 5º A Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 15…
  6. Art. 6º O caput do art. 1º da Lei nº 7.913, de 7 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 1º Sem prejuízo da ação de indenização do…
  7. Art. 7º A Comissão de Valores Mobiliários poderá estabelecer regras de transição para as obrigações decorrentes do disposto neste Capítulo. Das Licenças, das…
  8. Art. 8º Será provida aos importadores, aos exportadores e aos demais intervenientes no comércio exterior solução de guichê único eletrônico por meio do qual possam…
  9. Art. 9º Fica vedado aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta e indireta exigir o preenchimento de formulários em papel ou em formato…
  10. Art. 10 Somente será admitida a imposição de licenças ou de autorizações como requisito para importações ou para exportações em razão de características das…
  11. Art. 11 A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 25. Os órgãos e as entidades da administração pública federal…
  12. Art. 12 A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 29. As investigações de defesa comercial sob a competência da…
  13. Art. 13 Fica o Poder Executivo federal autorizado a instituir, sob a governança da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o Sistema Integrado de Recuperação de…
  14. Art. 14 São objetivos do Sira:
  15. Art. 15 São princípios do Sira:
  16. Art. 16 Ato do Presidente da República disporá sobre:
  17. Art. 17 Fica o Poder Executivo federal autorizado a instituir, sob governança da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o Cadastro Fiscal Positivo, com o objetivo de:
  18. Art. 18 Compete ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional regulamentar o Cadastro Fiscal Positivo, o qual poderá dispor sobre atendimento, sobre concessões inerentes a…
  19. Art. 19 A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 80. As inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)…
  20. Art. 20 A Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º As informações fornecidas pelos órgãos e pelas entidades…
  21. Art. 21 A Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º…
  22. Art. 22 São requisitos para o exercício da profissão de tradutor e intérprete público:
  23. Art. 23 O tradutor e intérprete público poderá habilitar-se e registrar-se para um ou mais idiomas estrangeiros ou, ainda, em Língua Brasileira de Sinais (Libras).
  24. Art. 24 O cumprimento do disposto no art. 22 desta Lei habilita o tradutor e intérprete público a atuar em qualquer Estado e no Distrito Federal e a manter inscrição…
  25. Art. 25 O concurso para aferição de aptidão de que trata o inciso IV do caput do art. 22 desta Lei:
  26. Art. 26 São atividades privativas do tradutor e intérprete público:
  27. Art. 27 Presumem-se fiéis e exatas as traduções realizadas por tradutor e intérprete público.
  28. Art. 28 O tradutor e intérprete público que realizar tradução incompleta, imprecisa, errada ou fraudulenta estará sujeito, além de eventual responsabilização civil e…
  29. Art. 29 O processo administrativo contra o tradutor e intérprete público seguirá o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
  30. Art. 30 O processo administrativo será processado e julgado pela junta comercial do Estado ou do Distrito Federal no qual o tradutor e intérprete público estiver…
  31. Art. 31 Os tradutores públicos e intérpretes comerciais que, na data de entrada em vigor desta Lei, já estavam habilitados na forma prevista no regulamento aprovado…
  32. Art. 32 O tradutor e intérprete público poderá optar por organizar-se na forma de sociedade unipessoal.
  33. Art. 33 O tradutor e intérprete público poderá realizar os seus atos em meio eletrônico, atendido o disposto na Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
  34. Art. 34 O Diretor do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e…
  35. Art. 35 Na execução de obras de extensão de redes aéreas de distribuição de responsabilidade da concessionária ou permissionária de serviço público de distribuição de…
  36. Art. 36 A obtenção da eletricidade deve ser solicitada à concessionária ou permissionária local que presta o serviço público de distribuição de energia elétrica no…
  37. Art. 37 Para a obtenção da eletricidade de que trata o inciso I do caput do art. 36 desta Lei, o projeto e a execução das instalações elétricas internas do imóvel…
  38. Art. 38 (VETADO).
  39. Art. 39 (VETADO).
  40. Art. 40 (VETADO).
  41. Art. 41 As empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor desta Lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais…
  42. Art. 42 (VETADO).
  43. Art. 43 (VETADO): “Art. 48-A. As pessoas jurídicas de direito privado, sem prejuízo do previsto em legislação especial e em seus atos constitutivos, poderão realizar…
  44. Art. 44 A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 77…
  45. Art. 45 A nota comercial, valor mobiliário de que trata o inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, é título de crédito não conversível…
  46. Art. 46 Podem emitir a nota comercial as sociedades anônimas, as sociedades limitadas e as sociedades cooperativas.
  47. Art. 47 A nota comercial terá as seguintes características, que deverão constar de seu termo constitutivo:
  48. Art. 48 A nota comercial é título executivo extrajudicial, que pode ser executado independentemente de protesto, com base em certidão emitida pelo escriturador ou…
  49. Art. 49 A titularidade da nota comercial será atribuída exclusivamente por meio de controle realizado nos sistemas informatizados do escriturador ou no depositário…
  50. Art. 50 A Comissão de Valores Mobiliários poderá estabelecer requisitos adicionais aos previstos nesta Lei, inclusive a eventual necessidade de contratação de agente…
  51. Art. 51 Nas distribuições privadas, o serviço de escrituração deverá ser efetuado em sistemas que atendam aos seguintes requisitos:
  52. Art. 52 O Decreto-Lei nº 341, de 17 de março de 1938, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 15-A: “Art. 15-A. Os documentos previstos nos arts. 2º, 4º e 7º deste…
  53. Art. 53 O art. 44 da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 44. No caso de falência ou de recuperação judicial do…
  54. Art. 54 O parágrafo único do art. 22 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22…
  55. Art. 55 O inciso III do caput do art. 15 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15…
  56. Art. 56 A Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º…
  57. Art. 57 Ficam revogados:
  58. Art. 58 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.