Art. 46 da Lei 14.195/2021
Texto
Art. 46 Podem emitir a nota comercial as sociedades anônimas, as sociedades limitadas e as sociedades cooperativas.
Parágrafo único A deliberação sobre emissão de nota comercial é de competência dos órgãos de administração, quando houver, ou do administrador do emissor, observado o que dispuser a respeito o respectivo ato constitutivo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.