Art. 50 da Lei 14.195/2021
Texto
Art. 50 A Comissão de Valores Mobiliários poderá estabelecer requisitos adicionais aos previstos nesta Lei, inclusive a eventual necessidade de contratação de agente fiduciário, relativos à nota comercial que seja:
I – ofertada publicamente; ou
II – admitida à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.