Art. 32 da Lei 14.195/2021
Texto
Art. 32 O tradutor e intérprete público poderá optar por organizar-se na forma de sociedade unipessoal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.