Art. 27 da Lei 14.195/2021
Texto
Art. 27 Presumem-se fiéis e exatas as traduções realizadas por tradutor e intérprete público.
§ 1º Nenhuma tradução terá fé pública se não for realizada por tradutor e intérprete público, exceto as traduções:
I – feitas por corretores de navios, em sua área de atuação;
II – relativas aos manifestos e documentos que as embarcações estrangeiras tiverem de apresentar para despacho aduaneiro;
III – feitas por agente público com cargo ou emprego de tradutor ou intérprete ou que sejam inerentes às atividades do cargo ou emprego; e
IV – enquadradas nas hipóteses previstas em ato do Poder Executivo federal.
§ 2º A presunção de que trata o caput deste artigo não afasta:
I – a obrigação de o documento na língua original acompanhar a sua respectiva tradução; e
II – a possibilidade de ente público ou qualquer interessado impugnar, nos termos estabelecidos nas normas de processo administrativo ou de processo judicial aplicáveis ao caso concreto, a fidedignidade ou a exatidão da tradução.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 27 da Lei 14.195/2021
1 decisão do STF cita o art. 27 da Lei 14.195/2021, em 2026.