Art. 28 da Lei 14.195/2021
Texto
Art. 28 O tradutor e intérprete público que realizar tradução incompleta, imprecisa, errada ou fraudulenta estará sujeito, além de eventual responsabilização civil e criminal, às seguintes sanções:
I – advertência;
II – suspensão do registro por até 1 (um) ano; e
III – cassação do registro, vedada nova habilitação em prazo inferior a 15 (quinze) anos.
Parágrafo único Para a dosimetria da pena, deverão ser consideradas:
I – as punições recebidas pelo tradutor e intérprete público nos últimos 10 (dez) anos;
II – a existência ou não de má-fé; e
III – a gravidade do erro ou a configuração de culpa grave.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.