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Vade Mecum · Lei 14.195/2021

Art. 43 da Lei 14.195/2021

Norma
Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 17/09/2026

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Texto

Art. 43 (VETADO):
“Art. 48-A. As pessoas jurídicas de direito privado, sem prejuízo do previsto em legislação especial e em seus atos constitutivos, poderão realizar suas assembleias gerais por meios eletrônicos, inclusive para os fins do art. 59 deste Código, respeitados os direitos previstos de participação e de manifestação.”

“Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).”

“Art. 981. (VETADO).

............................................................................................................................................” (NR)

“Art. 983. (VETADO).

............................................................................................................................................” (NR)

“Art. 986. (VETADO).” (NR)

“Art. 996. (VETADO).

............................................................................................................................................” (NR)

“Art. 997.............................................................................................................................

.............................................................................................................................................

V – (VETADO);

............................................................................................................................................” (NR)

“Art. 1.007. (VETADO).” (NR)

“Art. 1.053. (VETADO).” (NR)

“Art. 1.096. (VETADO).” (NR)

“Art. 1.142..........................................................................................................................

§ 1º O estabelecimento não se confunde com o local onde se exerce a atividade empresarial, que poderá ser físico ou virtual.

§ 2º Quando o local onde se exerce a atividade empresarial for virtual, o endereço informado para fins de registro poderá ser, conforme o caso, o do empresário individual ou o de um dos sócios da sociedade empresária.

§ 3º Quando o local onde se exerce a atividade empresarial for físico, a fixação do horário de funcionamento competirá ao Município, observada a regra geral do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.” (NR)

“Art. 1.150. (VETADO).” (NR)

“Art. 1.155. (VETADO).” (NR)

“Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação, integrada pelas expressões ‘sociedade anônima’ ou ‘companhia’, por extenso ou abreviadamente, facultada a designação do objeto social.

............................................................................................................................................” (NR)

“Art. 1.161. A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação, aditada da expressão comandita por ações, facultada a designação do objeto social.” (NR)

CAPÍTULO X

DA RACIONALIZAÇÃO PROCESSUAL

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 43 da Lei 14.195/2021

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