Art. 22 da Lei 14.195/2021
Texto
Art. 22 São requisitos para o exercício da profissão de tradutor e intérprete público:
I – ter capacidade civil;
II – ter formação em curso superior completo em qualquer área do conhecimento;
III – ser brasileiro ou estrangeiro residente no País;
IV – ser aprovado em concurso para aferição de aptidão;
V – não estar enquadrado nas hipóteses de inelegibilidade previstas na alínea e do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990; e
VI – ter registro na junta comercial do local de seu domicílio ou de atuação mais frequente.
Parágrafo único A exigência do concurso previsto no inciso IV do caput deste artigo poderá ser dispensada àqueles que obtiverem grau de excelência em exames nacionais e internacionais de proficiência, nos termos do regulamento do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 22 da Lei 14.195/2021
6 decisões do STF citam o art. 22 da Lei 14.195/2021, de 2024 a 2026.