Art. 13 da Lei 14.382/2022
Texto
Art. 13 A Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º................................................................................................................................
§ 1º......................................................................................................................................
§ 2º É vedada a exigência de testemunhas apenas em razão de o ato envolver pessoa com deficiência, salvo disposição em contrário.
§ 3º (VETADO).
§ 4º (VETADO).
§ 5º Os tabeliães de notas estão autorizados a prestar outros serviços remunerados, na forma prevista em convênio com órgãos públicos, entidades e empresas interessadas, respeitados os requisitos de forma previstos na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).” (NR)
“Art. 30...............................................................................................................................
.............................................................................................................................................
XIV – observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente; e
XV – admitir pagamento dos emolumentos, das custas e das despesas por meio eletrônico, a critério do usuário, inclusive mediante parcelamento.” (NR)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.