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- Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), de que trata o art. 37 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, bem como moderniza e…
- Art. 2º Esta Lei aplica-se:
- Art. 3º O Serp tem o objetivo de viabilizar:
- Art. 4º Compete aos oficiais dos registros públicos promover a implantação e o funcionamento adequado do Serp, com a disponibilização das informações necessárias, nos…
- Art. 5º Fica criado o Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Fics), subvencionado pelos oficiais dos registros públicos…
- Art. 6º Os oficiais dos registros públicos, quando cabível, receberão dos interessados, por meio do Serp, os extratos eletrônicos para registro ou averbação de fatos…
- Art. 7º Caberá à Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça disciplinar o disposto nos arts. 37 a 41 e 45 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de…
- Art. 8º A Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça poderá definir, em relação aos atos e negócios jurídicos relativos a bens móveis, os tipos…
- Art. 9º Para verificação da identidade dos usuários dos registros públicos, as bases de dados de identificação civil, inclusive de identificação biométrica, dos…
- Art. 10 A Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 31-E…
- Art. 11 A Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º…
- Art. 12 A Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 18…
- Art. 13 A Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 7º…
- Art. 14 A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 48-A. As pessoas jurídicas de direito privado…
- Art. 15 A Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 37. Os serviços de registros públicos de que trata a Lei nº 6.015…
- Art. 16 O art. 54 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações, numerado o parágrafo único como § 1º: “Art…
- Art. 17 O § 1º do art. 76 da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 76…
- Art. 18 A data final do cronograma previsto no inciso II do caput do art. 7º desta Lei não poderá ultrapassar 31 de janeiro de 2023.
- Art. 19 O disposto no art. 206-A da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), deverá ser implementado, em todo o território nacional, no…
- Art. 20 Ficam revogados:
- Art. 21 Esta Lei entra em vigor:
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.