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Vade Mecum · Lei 14.382/2022

Art. 20 da Lei 14.382/2022

Norma
Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 29/12/2023

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Texto

Art. 20 Ficam revogados:

I – a alínea odo caput do art. 32 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964;

II – o art. 12 da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965;

III – os seguintes dispositivos da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos):

a) §§ 3º, 4º, 5º e 6º do art. 57;

b) §§ 2º, 3º e 4º do art. 67;

c) § 1º do art. 69;

d) inciso IV do caput do art. 127;

e) item 2º do caput do art. 129;

f) art. 141;

g) art. 144;

h) art. 145;

i) art. 158;

j) §§ 1º e 2º do art. 161;

k) inciso III do caput do art. 169; e

l) incisos I, II, III e IV do caput do art. 198;

IV – (VETADO);

V – a Lei nº 9.042, de 9 de maio de 1995;

VI – da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil):

a) o inciso VI do caput do art. 44;

b) o Título I-A do Livro II da Parte Especial; e

c) o art. 1.494;

VII – o art. 2º da Lei nº 12.441, de 11 de julho de 2011, na parte em que altera, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil):

a) o inciso VI do caput do art. 44; e

b) o Título I-A do Livro II da Parte Especial;

VIII – o art. 32 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013; e

IX – o art. 43 da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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