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Vade Mecum · Lei 14.382/2022

Art. 17 da Lei 14.382/2022

Norma
Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 29/12/2023

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Texto

Art. 17 O § 1º do art. 76 da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 76...............................................................................................................................

§ 1º O procedimento administrativo e os atos de registro decorrentes da Reurb serão feitos por meio eletrônico, nos termos dos arts. 37 a 41 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.

............................................................................................................................................” (NR)

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 17 da Lei 14.382/2022

2 decisões do STJ citam o art. 17 da Lei 14.382/2022, em 2023. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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