Art. 17 da Lei 14.382/2022
Texto
Art. 17 O § 1º do art. 76 da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 76...............................................................................................................................
§ 1º O procedimento administrativo e os atos de registro decorrentes da Reurb serão feitos por meio eletrônico, nos termos dos arts. 37 a 41 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.
............................................................................................................................................” (NR)
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 17 da Lei 14.382/2022
2 decisões do STJ citam o art. 17 da Lei 14.382/2022, em 2023.