Art. 5º da Lei 14.382/2022
Texto
Art. 5º Fica criado o Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Fics), subvencionado pelos oficiais dos registros públicos, respeitado o disposto no § 9º do art. 76 da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
§ 1º Caberá à Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça:
I – disciplinar a instituição da receita do Fics;
II – estabelecer as cotas de participação dos oficiais dos registros públicos;
III – fiscalizar o recolhimento das cotas de participação dos oficiais dos registros públicos; e
IV – supervisionar a aplicação dos recursos e as despesas incorridas.
§ 2º Os oficiais dos registros públicos ficam dispensados de participar da subvenção do Fics na hipótese de desenvolverem e utilizarem sistemas e plataformas interoperáveis necessários para a integração plena dos serviços de suas delegações ao Serp, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 5º da Lei 14.382/2022
2 decisões do STF, do STJ citam o art. 5º da Lei 14.382/2022, de 2024 a 2026.