Art. 10 da Lei 14.592/2023
Texto
Art. 10 O art. 8º da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º.....................................................
I –........................................................
..........................................................
c) contratos de fornecimento com prazo superior a 1 (um) ano, firmados com empresa comercializadora de etanol, desde que o produto seja oriundo de produtor de biocombustível detentor do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis;
......................................................” (NR)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.