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- Art. 1º O art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60…
- Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2023, ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do…
- Art. 3º Ficam reduzidas a 0 (zero), até 31 de dezembro de 2023, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre operações realizadas com:
- Art. 4º A redução de que trata o art. 3º desta Lei alcança também, no prazo respectivo, as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de…
- Art. 5º Fica suspenso, até 31 de dezembro de 2023, o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as aquisições no mercado interno e sobre…
- Art. 6º A Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º…
- Art. 7º A Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º…
- Art. 8º Fica reaberto pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da regulamentação do disposto neste artigo, o prazo para adesão ao Programa Especial de Regularização…
- Art. 9º A Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 18-A: “Art. 18-A. Os recursos do FAT repassados ao BNDES, para fins do…
- Art. 10 O art. 8º da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 8º…
- Art. 11 (VETADO).
- Art. 12 (VETADO).
- Art. 13 Revogam-se os seguintes dispositivos:
- Art. 14 Ficam convalidados os atos praticados com base:
- Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.