Art. 6º da Lei 14.592/2023
Texto
Art. 6º A Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º.....................................................
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§ 3º.......................................................
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XII – relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas "a", "b", "c" e "e" do § 1º do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977;
XIII – relativas ao prêmio na emissão de debêntures; e
XIV – relativas ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação.” (NR)
“Art. 3º.....................................................
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§ 2º.......................................................
I – de mão de obra paga a pessoa física;
II – da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; e
III – do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.
......................................................” (NR)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 6º da Lei 14.592/2023
644 decisões do STJ, do STF citam o art. 6º da Lei 14.592/2023, de 2024 a 2026.