Art. 14 da Lei 14.592/2023
Texto
Art. 14 Ficam convalidados os atos praticados com base:
I – nos arts. 1º e 3º da Medida Provisória nº 1.157, de 1º de janeiro de 2023;
II – nos arts. 1º e 2º da Medida Provisória nº 1.159, de 12 de janeiro de 2023; e
III – no art. 6º da Medida Provisória nº 1.163, de 28 de fevereiro de 2023.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 14 da Lei 14.592/2023
189 decisões do STJ, do STF citam o art. 14 da Lei 14.592/2023, de 2024 a 2026.