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Vade Mecum · Lei 14.592/2023

Art. 14 da Lei 14.592/2023

Norma
Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 17/01/2024

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Texto

Art. 14 Ficam convalidados os atos praticados com base:

I – nos arts. 1º e 3º da Medida Provisória nº 1.157, de 1º de janeiro de 2023;

II – nos arts. 1º e 2º da Medida Provisória nº 1.159, de 12 de janeiro de 2023; e

III – no art. 6º da Medida Provisória nº 1.163, de 28 de fevereiro de 2023.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 14 da Lei 14.592/2023

189 decisões do STJ, do STF citam o art. 14 da Lei 14.592/2023, de 2024 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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