Vade Mecum · Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/2023)
Art. 10 da Lei 14.597/2023
Texto
Art. 10 Considera-se esporte educacional aquele praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade e a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral, físico e intelectual, do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e para a prática do lazer, visando à integração social dos estudantes e à melhoria de sua qualidade de vida.
DO SISTEMA NACIONAL DO ESPORTE E DO SISTEMA NACIONALDE INFORMAÇÕES E INDICADORES ESPORTIVOS
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.