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Lei Geral do Esporte

Norma
Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 29/09/2026

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Artigos

  1. Art. 1º É instituída a Lei Geral do Esporte, que dispõe sobre o Sistema Nacional do Esporte (Sinesp) e o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Esportivos…
  2. Art. 2º São princípios fundamentais do esporte:
  3. Art. 3º Todos têm direito à prática esportiva em suas múltiplas e variadas manifestações.
  4. Art. 4º A prática esportiva é dividida em 3 (três) níveis distintos, mas integrados, e sem relação de hierarquia entre si, que compreendem:
  5. Art. 5º A formação esportiva visa ao acesso à prática esportiva por meio de ações planejadas, inclusivas, educativas, culturais e lúdicas para crianças e…
  6. Art. 6º A excelência esportiva abrange o treinamento sistemático direcionado à formação de atletas na busca do alto rendimento de diferentes modalidades esportivas, e…
  7. Art. 7º O esporte para toda a vida consolida a aquisição de hábitos saudáveis ao longo da vida, a partir da aprendizagem esportiva, do lazer, da atividade física e do…
  8. Art. 8º Todos os níveis da prática esportiva também compreendem o serviço de fomento, difusão e aplicação do conhecimento científico e tecnológico e da inovação, por…
  9. Art. 9º Em todos os níveis e serviços da prática esportiva haverá a prevenção e o combate às práticas atentatórias à integridade esportiva e ao resultado esportivo.
  10. Art. 10 Considera-se esporte educacional aquele praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade e a…
  11. Art. 11 O planejamento, a formulação, a implementação e a avaliação de políticas públicas, de programas e de ações para o esporte, nas diferentes esferas…
  12. Art. 12 O Sinesp será organizado com observância dos seguintes princípios e diretrizes:
  13. Art. 13 É criado o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Esportivos (SNIIE), que tem os seguintes objetivos:
  14. Art. 14 O Sinesp é integrado pela União e pelos outros entes federativos que a ele aderirem, bem como pelos respectivos conselhos e fundos de esporte e pelas…
  15. Art. 15 (VETADO).
  16. Art. 16 Compete à União:
  17. Art. 17 Compete aos Estados:
  18. Art. 18 Compete aos Municípios:
  19. Art. 19 Ao Distrito Federal compete realizar as atividades previstas nos arts. 17 e 18 desta Lei e as que lhes sejam correlatas.
  20. Art. 20 (VETADO).
  21. Art. 21 (VETADO).
  22. Art. 22 (VETADO).
  23. Art. 23 Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, a formulação de políticas públicas para o esporte deverá ser conduzida de modo democrático e transparente, com…
  24. Art. 24 (VETADO).
  25. Art. 25 As pessoas jurídicas de direito privado ou públicas não estatais que se dedicam ao fomento, à promoção, à gestão, à regulação, à inclusão, ao ensino, à…
  26. Art. 26 A autonomia é atributo da organização esportiva em todo o mundo, na forma disposta na Carta Olímpica, e limita a atuação do Estado, conforme reconhecido pela…
  27. Art. 27 As organizações esportivas, qualquer que seja sua natureza jurídica ou forma de estruturação, ainda que integrantes do Sinesp, são autônomas quanto à…
  28. Art. 28 As organizações esportivas possuem liberdade de associação na área esportiva no âmbito interno e externo, podendo escolher a natureza jurídica que melhor se…
  29. Art. 29 (VETADO).
  30. Art. 30 Ao COB, entidade jurídica de direito privado, compete representar o País nos eventos olímpicos, pan-americanos e outros de igual natureza, no Comitê Olímpico…
  31. Art. 31 É privativo do COB e do CPB o uso das bandeiras, dos lemas, dos hinos e dos símbolos olímpicos e paralímpicos, bem como das denominações "jogos olímpicos"…
  32. Art. 32 O Subsistema Nacional do Esporte Militar (Snem) congrega as ações, os programas e os projetos do Ministério da Defesa e das Forças Armadas e será coordenado…
  33. Art. 33 As organizações esportivas constituir-se-ão como pessoas jurídicas de direito privado, financiadas por meio das próprias atividades, admitido o seu fomento…
  34. Art. 34 As organizações esportivas que receberem recursos oriundos da exploração de concursos de prognósticos, sorteios e loterias administrarão esses recursos em…
  35. Art. 35 Os recursos oriundos da exploração de concursos de prognósticos, de sorteios e de loterias recebidos pelas organizações esportivas privadas, na forma da Lei…
  36. Art. 36 Somente serão beneficiadas com repasses de recursos públicos federais da administração direta e indireta e de valores provenientes de concursos de…
  37. Art. 37 (VETADO).
  38. Art. 38 O COB, o CPB e as organizações esportivas de atuação nacional que lhes são filiadas, bem como o CBC e o CBCP, firmarão com o Ministério do Esporte, até o mês…
  39. Art. 39 O poder público fomentará a prática esportiva, com a destinação de recursos que possibilitem sua universalização, e sempre priorizará o esporte educacional.
  40. Art. 40 (VETADO).
  41. Art. 41 (VETADO).
  42. Art. 42 (VETADO).
  43. Art. 43 (VETADO).
  44. Art. 44 (VETADO).
  45. Art. 45 (VETADO).
  46. Art. 46 (VETADO).
  47. Art. 47 (VETADO):
  48. Art. 48 (VETADO).
  49. Art. 49 (VETADO).
  50. Art. 50 O poder público fomentará a formação, o desenvolvimento e a manutenção de atletas em formação e de rendimento por meio de auxílios diretos denominados bolsa.
  51. Art. 51 É instituída a Bolsa-Atleta, destinada prioritariamente aos atletas praticantes do esporte de alto rendimento em modalidades olímpicas, paralímpicas e…
  52. Art. 52 Para pleitear a concessão da Bolsa-Atleta, o atleta deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
  53. Art. 53 A Bolsa-Atleta será concedida pelo prazo de 1 (um) ano e deverá ser paga em até 12 (doze) parcelas mensais.
  54. Art. 54 O Ministro de Estado do Esporte submeterá ao CNE a análise e deliberação acerca de pleito de concessão de bolsas para atletas de modalidades não olímpicas…
  55. Art. 55 (VETADO).
  56. Art. 56 Os critérios complementares para concessão, suspensão e cancelamento de bolsas, inclusive quanto às modalidades não olímpicas, não paralímpicas e não…
  57. Art. 57 A ordem econômica esportiva visa a assegurar as relações sociais oriundas de atividades esportivas, e cabe ao poder público zelar pela sua higidez, em razão…
  58. Art. 58 Para a promoção e a manutenção da higidez da ordem econômica esportiva, os gestores da área do esporte submetem-se a regras de gestão corporativa, de…
  59. Art. 59 São princípios da gestão na área esportiva, sem prejuízo de outros preceitos correlatos:
  60. Art. 60 Os processos eleitorais das organizações esportivas assegurarão:
  61. Art. 61 (VETADO).
  62. Art. 62 Nenhuma pessoa natural ou jurídica que, direta ou indiretamente, seja detentora de parcela do capital com direito a voto ou, de qualquer forma, participe da…
  63. Art. 63 As organizações esportivas envolvidas em qualquer competição de atletas profissionais, independentemente da forma jurídica adotada, exceto as de pequeno…
  64. Art. 64 Para os fins do disposto nesta Lei, gestor esportivo é aquele que exerce, de fato ou de direito, poder de decisão na gestão da organização, inclusive seus…
  65. Art. 65 São inelegíveis e impedidas de exercer funções de direção das organizações esportivas, independentemente de sua natureza jurídica, as pessoas inelegíveis para…
  66. Art. 66 Os dirigentes das organizações esportivas, independentemente da forma jurídica adotada, têm seus bens particulares sujeitos ao disposto no art. 50 da Lei nº…
  67. Art. 67 Consideram-se atos de gestão irregular ou temerária praticados pelo dirigente aqueles que revelem desvio de finalidade na direção da organização ou que gerem…
  68. Art. 68 Os dirigentes que praticarem atos de gestão irregular ou temerária poderão ser responsabilizados por meio de mecanismos de controle social internos da…
  69. Art. 69 Compete à organização esportiva, mediante prévia deliberação da assembleia geral, adotar medida judicial cabível contra os dirigentes para ressarcimento dos…
  70. Art. 70 No nível da excelência esportiva, as relações econômicas que advêm da prática do esporte devem basear-se nas premissas do desenvolvimento social e econômico e…
  71. Art. 71 O trabalhador da área do esporte desempenha atividades laborais permeadas por peculiaridades e especificidades, estabelecendo relações com as organizações…
  72. Art. 72 A profissão de atleta é reconhecida e regulada por esta Lei, sem prejuízo das disposições não colidentes contidas na legislação vigente, no respectivo…
  73. Art. 73 Qualquer cessão ou transferência de atleta profissional ou não profissional depende de sua formal e expressa anuência.
  74. Art. 74 São deveres do atleta profissional, em especial:
  75. Art. 75 A profissão de treinador esportivo é reconhecida e regulada por esta Lei, sem prejuízo das disposições não colidentes constantes da legislação vigente, do…
  76. Art. 76 São direitos do treinador esportivo profissional:
  77. Art. 77 São deveres do treinador esportivo profissional:
  78. Art. 78 A atividade de árbitro esportivo é reconhecida e regulada por esta Lei, sem prejuízo das disposições não colidentes constantes da legislação vigente.
  79. Art. 79 O árbitro esportivo exercerá atribuições relacionadas às atividades esportivas disciplinadas nesta Lei, destacando-se aquelas inerentes ao árbitro de partidas…
  80. Art. 80 É facultado aos árbitros esportivos organizar-se em associações profissionais e em sindicatos.
  81. Art. 81 É facultado aos árbitros esportivos prestar serviços às organizações esportivas, qualquer que seja sua natureza jurídica ou forma de estruturação, ressalvado…
  82. Art. 82 A atividade assalariada não é a única forma de caracterização da profissionalização do atleta, do treinador e do árbitro esportivo, sendo possível também…
  83. Art. 83 Considera-se direcionada à prática esportiva profissional a organização esportiva, independentemente de sua natureza jurídica, que mantenha atletas…
  84. Art. 84 São deveres da organização esportiva direcionada à prática esportiva profissional, em especial:
  85. Art. 85 A relação do atleta profissional com seu empregador esportivo regula-se pelas normas desta Lei, pelos acordos e pelas convenções coletivas, pelas cláusulas…
  86. Art. 86 O atleta profissional poderá manter relação de emprego com organização que se dedique à prática esportiva, com remuneração pactuada em contrato especial de…
  87. Art. 87 Convenção ou acordo coletivo de trabalho disporá sobre a regulação do trabalho do atleta profissional, respeitadas as peculiaridades de cada modalidade…
  88. Art. 88 A organização que promove prática esportiva poderá suspender o contrato especial de trabalho esportivo do atleta profissional, ficando dispensada do pagamento…
  89. Art. 89 Quando o contrato especial de trabalho esportivo possuir prazo inferior a 12 (doze) meses, o atleta profissional terá direito a saldo proporcional aos meses…
  90. Art. 90 O vínculo de emprego e o vínculo esportivo do atleta profissional com a organização esportiva empregadora cessam para todos os efeitos legais com:
  91. Art. 91 Será facultada a cessão de atleta profissional, desde que este aquiesça, da organização esportiva contratante para outra, durante a vigência de seu contrato…
  92. Art. 92 A participação de atletas profissionais em seleções será estabelecida na forma como acordarem a organização esportiva convocadora e a cedente.
  93. Art. 93 Na cessão ou na transferência de atleta profissional para organização esportiva estrangeira, serão observadas as normas regulatórias da modalidade esportiva…
  94. Art. 94 Entende-se por direitos econômicos todo e qualquer resultado ou proveito econômico oriundo da transferência, temporária ou definitiva, do vínculo esportivo de…
  95. Art. 95 Entende-se por agente esportivo a pessoa natural ou jurídica que exerce a atividade de intermediação na celebração de contratos esportivos e no agenciamento…
  96. Art. 96 (VETADO).
  97. Art. 97 Aplicar-se-ão aos atletas profissionais da modalidade futebol as disposições desta Lei e, especificamente, o seguinte:
  98. Art. 98 No que se refere às disposições específicas aplicáveis aos treinadores profissionais de futebol, considera-se:
  99. Art. 99 A organização esportiva formadora de atleta terá o direito de assinar com ele, a partir de 16 (dezesseis) anos de idade, o primeiro contrato especial de…
  100. Art. 100 A fiscalização do cumprimento das normas de que trata o § 1º do art. 99 desta Lei será realizada de forma contínua e ficará a cargo do conselho tutelar a que…
  101. Art. 101 Aos atletas em formação são garantidos os seguintes direitos, além dos existentes na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do…
  102. Art. 102 Sempre que ocorrer transferência nacional, definitiva ou temporária, de atleta profissional, até 6% (seis por cento) do valor pago pela nova organização…
  103. Art. 103 (VETADO).
  104. Art. 104 (VETADO).
  105. Art. 105 (VETADO).
  106. Art. 106 (VETADO).
  107. Art. 107 (VETADO).
  108. Art. 108 (VETADO).
  109. Art. 109 (VETADO).
  110. Art. 110 (VETADO).
  111. Art. 111 (VETADO).
  112. Art. 112 (VETADO).
  113. Art. 113 (VETADO).
  114. Art. 114 (VETADO).
  115. Art. 115 (VETADO).
  116. Art. 116 (VETADO).
  117. Art. 117 (VETADO).
  118. Art. 118 (VETADO).
  119. Art. 119 (VETADO).
  120. Art. 120 (VETADO).
  121. Art. 121 (VETADO).
  122. Art. 122 (VETADO).
  123. Art. 123 (VETADO).
  124. Art. 124 (VETADO).
  125. Art. 125 (VETADO).
  126. Art. 126 (VETADO).
  127. Art. 127 (VETADO).
  128. Art. 128 (VETADO).
  129. Art. 129 (VETADO).
  130. Art. 130 (VETADO).
  131. Art. 131 (VETADO).
  132. Art. 132 (VETADO).
  133. Art. 133 (VETADO).
  134. Art. 134 (VETADO).
  135. Art. 135 (VETADO).
  136. Art. 136 (VETADO).
  137. Art. 137 (VETADO).
  138. Art. 138 (VETADO).
  139. Art. 139 (VETADO).
  140. Art. 140 A divulgação das atividades, dos bens ou dos serviços resultantes de projetos esportivos, culturais e de produção audiovisual e artística financiados com…
  141. Art. 141 (VETADO).
  142. Art. 142 As relações de consumo em eventos esportivos regulam-se especialmente por esta Lei, sem prejuízo da aplicação das normas gerais de proteção ao consumidor.
  143. Art. 143 É direito do espectador que os ingressos para as partidas integrantes de competições em que compitam atletas profissionais sejam colocados à venda até 48…
  144. Art. 144 A organização esportiva que administra a competição e a organização de prática esportiva mandante da partida, prova ou equivalente, implementarão, na…
  145. Art. 145 São direitos do espectador do evento esportivo:
  146. Art. 146 O espectador tem direito a segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das provas ou partidas.
  147. Art. 147 Os responsáveis pela organização da competição apresentarão à Autoridade Nacional para Prevenção e Combate à Violência e à Discriminação no Esporte…
  148. Art. 148 O controle e a fiscalização do acesso do público a arena esportiva com capacidade para mais de 20.000 (vinte mil) pessoas deverão contar com meio de…
  149. Art. 149 Sem prejuízo do disposto nos arts. 12, 13 e 14 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), a responsabilidade pela segurança…
  150. Art. 150 É dever da organização esportiva responsável pela organização da competição:
  151. Art. 151 É direito do espectador a implementação de planos de ação referentes a segurança, a transporte e a contingências durante a realização de eventos esportivos…
  152. Art. 152 As organizações esportivas regionais responsáveis diretamente pela realização da prova ou da partida, bem como seus dirigentes, responderão solidariamente com…
  153. Art. 153 (VETADO).
  154. Art. 154 Em relação ao transporte de espectadores para eventos esportivos, ficam a eles assegurados:
  155. Art. 155 A organização esportiva responsável pela organização da competição e a organização esportiva que detém o direito sobre a realização da prova ou da partida…
  156. Art. 156 O espectador de eventos esportivos tem direito à higiene e à qualidade das instalações físicas das arenas esportivas e dos produtos alimentícios vendidos no…
  157. Art. 157 É direito do espectador que as arenas esportivas possuam sanitários em número compatível com sua capacidade de público, em plenas condições de limpeza e…
  158. Art. 158 São condições de acesso e de permanência do espectador no recinto esportivo, independentemente da forma de seu ingresso, sem prejuízo de outras condições…
  159. Art. 159 A difusão de imagens captadas em eventos esportivos é passível de exploração comercial.
  160. Art. 160 Pertence às organizações esportivas mandantes o direito de arena, que consiste no direito de exploração e comercialização de difusão de imagens, abrangendo a…
  161. Art. 161 A difusão de imagens de eventos esportivos na rede mundial de computadores deve respeitar as disposições deste Capítulo.
  162. Art. 162 A comercialização de direitos de difusão de imagens de eventos esportivos deve resguardar os seguintes princípios:
  163. Art. 163 O detentor dos direitos de difusão de imagens de eventos esportivos é obrigado a disponibilizar, em prazo não superior a 2 (duas) horas após o término do…
  164. Art. 164 O direito ao uso da imagem do atleta profissional ou não profissional pode ser por ele cedido ou explorado por terceiros, inclusive por pessoa jurídica da…
  165. Art. 165 Exigir, solicitar, aceitar ou receber vantagem indevida, como representante de organização esportiva privada, para favorecer a si ou a terceiros, direta ou…
  166. Art. 166 Vender ou portar para venda ingressos de evento esportivo, por preço superior ao estampado no bilhete:
  167. Art. 167 Fornecer, desviar ou facilitar a distribuição de ingressos para venda por preço superior ao estampado no bilhete:
  168. Art. 168 Reproduzir, imitar, falsificar ou modificar indevidamente quaisquer sinais visivelmente distintivos, emblemas, marcas, logomarcas, mascotes, lemas, hinos e…
  169. Art. 169 Importar, exportar, vender, distribuir, oferecer ou expor à venda, ocultar ou manter em estoque quaisquer sinais visivelmente distintivos, emblemas, marcas…
  170. Art. 170 Divulgar marcas, produtos ou serviços, com o fim de alcançar vantagem econômica ou publicitária, por meio de associação com sinais visivelmente distintivos…
  171. Art. 171 Expor marcas, negócios, estabelecimentos, produtos ou serviços ou praticar atividade promocional, não autorizados pela organização esportiva proprietária ou…
  172. Art. 172 Nos crimes previstos nesta Seção, somente se procede mediante representação da organização esportiva titular dos direitos violados, com exceção do crime…
  173. Art. 173 A prática esportiva no nível da excelência esportiva, caracterizada por ser disputada por atletas de alto rendimento esportivo, e a busca pela melhor…
  174. Art. 174 O controle de dopagem tem por objetivo garantir o direito de os atletas e as organizações participarem de competições livres de dopagem, promover a…
  175. Art. 175 A Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem (ABCD), órgão vinculado ao Ministério do Esporte, é a organização nacional antidopagem, à qual compete…
  176. Art. 176 Às organizações privadas componentes do Sinesp incumbem a adoção, a implementação e a aplicação de regras antidopagem, nos termos estabelecidos nesta Lei e em…
  177. Art. 177 A prevenção e o combate à manipulação de resultados esportivos têm por objetivo afastar a possibilidade de conluio intencional, ato ou omissão que visem a…
  178. Art. 178 Torcedor é toda pessoa que aprecia, apoia ou se associa a qualquer organização esportiva que promove a prática esportiva do País e acompanha a prática de…
  179. Art. 179 É obrigação do poder público em todos os níveis, das organizações esportivas, dos torcedores e dos espectadores de eventos esportivos promover e manter a paz…
  180. Art. 180 Os juizados do torcedor, órgãos da justiça comum com competência cível e criminal, poderão ser criados pelos Estados e pelo Distrito Federal para o…
  181. Art. 181 A administração pública federal direcionará suas atividades à promoção e à manutenção da paz nas atividades esportivas por meio do Plano Nacional pela Cultura…
  182. Art. 182 (VETADO).
  183. Art. 183 (VETADO):
  184. Art. 184 O disposto no § 5º do art. 178 e no § 2º do art. 183 desta Lei aplica-se à torcida organizada e a seus associados ou membros envolvidos, mesmo que em local ou…
  185. Art. 185 (VETADO).
  186. Art. 186 (VETADO).
  187. Art. 187 As organizações esportivas promoverão a prática esportiva com base em padrões éticos e morais que garantam o fair play ou jogo limpo nas competições.
  188. Art. 188 Cada organização esportiva de abrangência nacional que administra e regula a respectiva modalidade esportiva deverá criar regulamento de fair play financeiro…
  189. Art. 189 (VETADO).
  190. Art. 190 (VETADO).
  191. Art. 191 (VETADO).
  192. Art. 192 O regulamento, as tabelas e o nome do ouvidor da competição deverão ser divulgados até 45 (quarenta e cinco) dias antes de seu início.
  193. Art. 193 A participação de organizações esportivas em competições de responsabilidade das organizações esportivas que administram e regulam a respectiva modalidade…
  194. Art. 194 A arbitragem das competições esportivas será independente, imparcial, previamente remunerada e isenta de pressões.
  195. Art. 195 O árbitro e seus auxiliares deverão entregar, em até 4 (quatro) horas contadas do término da partida, a súmula e os relatórios da partida ao representante da…
  196. Art. 196 A organização esportiva responsável pela competição dará publicidade à súmula e aos relatórios da partida no seu sítio eletrônico até as 14 (quatorze) horas…
  197. Art. 197 Os árbitros de cada partida serão escolhidos de acordo com critérios definidos pelos regulamentos de cada organização que administra e regula a modalidade…
  198. Art. 198 Solicitar ou aceitar, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial para qualquer ato ou omissão destinado a alterar…
  199. Art. 199 Dar ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim de alterar ou falsear o resultado de competição esportiva ou evento a ela associado:
  200. Art. 200 Fraudar, por qualquer meio, ou contribuir para que se fraude, de qualquer forma, o resultado de competição esportiva ou evento a ela associado:
  201. Art. 201 Promover tumulto, praticar ou incitar a violência ou invadir local restrito aos competidores ou aos árbitros e seus auxiliares em eventos esportivos:
  202. Art. 202 (VETADO).
  203. Art. 203 Os dirigentes, as unidades ou os órgãos de organizações esportivas inscritas ou não no registro de comércio não exercem função delegada pelo poder público nem…
  204. Art. 204 As organizações esportivas transnacionais com sede permanente ou temporária no País receberão do poder público o mesmo tratamento dispensado às organizações…
  205. Art. 205 Será considerado como efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período em que o atleta servidor público civil ou militar, da administração pública…
  206. Art. 206 Os sistemas de ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como as instituições de ensino superior, definirão normas específicas…
  207. Art. 207 É instituído o Dia Nacional do Esporte, a ser comemorado, anualmente, no dia 23 de junho, Dia Mundial do Esporte Olímpico.
  208. Art. 208 É vedado aos administradores e aos membros de conselho fiscal de organização que se dedica à prática esportiva o exercício de cargo ou função em organização…
  209. Art. 209 O atleta classificado como refugiado pelos órgãos competentes e que participe de competições esportivas será equiparado ao nacional, sem necessidade de se…
  210. Art. 210 É permitida a alteração da destinação e do uso, bem como o parcelamento dos bens imóveis da organização esportiva, por decisão de sua assembleia geral.
  211. Art. 211 Para todos os efeitos desta Lei, incluem-se as ligas esportivas no conceito de organização esportiva que administra e regula o esporte.
  212. Art. 212 (VETADO).
  213. Art. 213 (VETADO).
  214. Art. 214 À Sociedade Anônima do Futebol, regida pela Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021, aplica-se subsidiariamente esta Lei, no que com aquela não for conflitante.
  215. Art. 215 (VETADO).
  216. Art. 216 (VETADO).
  217. Art. 217 Revogam-se:
  218. Art. 218 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.