Vade Mecum · Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/2023)
Art. 27 da Lei 14.597/2023
Texto
Art. 27 As organizações esportivas, qualquer que seja sua natureza jurídica ou forma de estruturação, ainda que integrantes do Sinesp, são autônomas quanto à normatização interna para realizar a autorregulação, o autogoverno e a autoadministração, inclusive no que se refere ao regramento próprio da prática do esporte e de competições nas modalidades esportivas que rejam ou de que participem, à sua estruturação interna e à forma de escolha de seus dirigentes e membros, bem como quanto à associação a outras organizações ou instituições, sendo-lhes assegurado:
I – estabelecer, emendar e interpretar livremente as regras apropriadas ao seu esporte, sem influências políticas ou econômicas;
II – (VETADO);
III – escolher seus gestores democraticamente, sem interferência do poder público ou de terceiros;
IV – obter recursos de fontes públicas ou de outra natureza, sem obrigações desproporcionais; e
V – (VETADO).
Parágrafo único (VETADO).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 27 da Lei 14.597/2023
8 decisões do STF, do STJ citam o art. 27 da Lei 14.597/2023, de 2024 a 2026.