Vade Mecum · Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/2023)
Art. 168 da Lei 14.597/2023
Texto
Art. 168 Reproduzir, imitar, falsificar ou modificar indevidamente quaisquer sinais visivelmente distintivos, emblemas, marcas, logomarcas, mascotes, lemas, hinos e qualquer outro símbolo de titularidade de organização esportiva:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.