Vade Mecum · Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/2023)
Art. 169 da Lei 14.597/2023
Texto
Art. 169 Importar, exportar, vender, distribuir, oferecer ou expor à venda, ocultar ou manter em estoque quaisquer sinais visivelmente distintivos, emblemas, marcas, logomarcas, mascotes, lemas, hinos e qualquer outro símbolo de titularidade de organização esportiva ou produtos resultantes de sua reprodução, imitação, falsificação ou modificação não autorizadas para fins comerciais ou de publicidade:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 169 da Lei 14.597/2023
2 decisões do STJ citam o art. 169 da Lei 14.597/2023, em 2024.