Vade Mecum · Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/2023)
Art. 167 da Lei 14.597/2023
Texto
Art. 167 Fornecer, desviar ou facilitar a distribuição de ingressos para venda por preço superior ao estampado no bilhete:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único A pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o agente for servidor público, dirigente ou funcionário de organização esportiva que se relacione com a promoção do evento ou competição, de empresa contratada para o processo de emissão, distribuição e venda de ingressos ou de torcida organizada e se utilizar dessa condição para os fins previstos neste artigo.
Dos Crimes contra a Propriedade Intelectual das Organizações Esportivas Utilização indevida de símbolos oficiais
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.