Vade Mecum · Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/2023)
Art. 166 da Lei 14.597/2023
Texto
Art. 166 Vender ou portar para venda ingressos de evento esportivo, por preço superior ao estampado no bilhete:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 166 da Lei 14.597/2023
1 decisão do STJ cita o art. 166 da Lei 14.597/2023, em 2025.