Vade Mecum · Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/2023)
Art. 204 da Lei 14.597/2023
Texto
Art. 204 As organizações esportivas transnacionais com sede permanente ou temporária no País receberão do poder público o mesmo tratamento dispensado às organizações esportivas nacionais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.