Vade Mecum · Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/2023)
Art. 154 da Lei 14.597/2023
Texto
Art. 154 Em relação ao transporte de espectadores para eventos esportivos, ficam a eles assegurados:
I – acesso a transporte seguro e organizado;
II – ampla divulgação das providências tomadas em relação ao acesso ao local do evento esportivo, em transporte público ou privado;
III – organização das imediações da arena esportiva em que será realizado o evento, bem como de suas entradas e saídas, de modo a viabilizar, sempre que possível, o acesso seguro e rápido ao evento, na entrada, e aos meios de transporte, na saída.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 154 da Lei 14.597/2023
1 decisão do STJ cita o art. 154 da Lei 14.597/2023, em 2025.