Vade Mecum · Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/2023)
Art. 162 da Lei 14.597/2023
Texto
Art. 162 A comercialização de direitos de difusão de imagens de eventos esportivos deve resguardar os seguintes princípios:
I – o interesse público na difusão dos eventos esportivos do modo mais abrangente possível;
II – o direito do torcedor de acompanhar a organização esportiva, a competição e os atletas de seu interesse;
III – a liberdade de comunicação;
IV – a liberdade de mercado;
V – a livre concorrência e a prevenção às práticas de mercado anticompetitivas;
VI – a integridade do esporte, a igualdade entre os competidores e a solidariedade esportiva;
VII – a proteção da empresa nacional e da produção de conteúdo próprio local.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.