Vade Mecum · Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/2023)

Art. 162 da Lei 14.597/2023

Norma
Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 29/09/2026

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Texto

Art. 162 A comercialização de direitos de difusão de imagens de eventos esportivos deve resguardar os seguintes princípios:

I – o interesse público na difusão dos eventos esportivos do modo mais abrangente possível;

II – o direito do torcedor de acompanhar a organização esportiva, a competição e os atletas de seu interesse;

III – a liberdade de comunicação;

IV – a liberdade de mercado;

V – a livre concorrência e a prevenção às práticas de mercado anticompetitivas;

VI – a integridade do esporte, a igualdade entre os competidores e a solidariedade esportiva;

VII – a proteção da empresa nacional e da produção de conteúdo próprio local.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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