Vade Mecum · Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/2023)
Art. 161 da Lei 14.597/2023
Texto
Art. 161 A difusão de imagens de eventos esportivos na rede mundial de computadores deve respeitar as disposições deste Capítulo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.