Vade Mecum · Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/2023)
Art. 18 da Lei 14.597/2023
Texto
Art. 18 Compete aos Municípios:
I – cofinanciar o aprimoramento da gestão, dos serviços, dos programas e dos projetos esportivos em âmbito local;
II – executar políticas públicas esportivas em todos os níveis, com fomento prioritário ao esporte educacional;
III – dispor de profissionais e de locais adequados para a prática esportiva, inclusive no ambiente escolar;
IV – realizar o monitoramento e a avaliação do plano municipal de esporte em seu âmbito;
V – organizar e manter centros municipais de treinamento com o serviço de especialização esportiva no nível da excelência esportiva;
VI – contribuir para a coleta de informações municipais para a atualização do SNIIE, de forma a assegurar o processo nacional, estadual e municipal de avaliação do esporte.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.