Vade Mecum · Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/2023)
Art. 19 da Lei 14.597/2023
Texto
Art. 19 Ao Distrito Federal compete realizar as atividades previstas nos arts. 17 e 18 desta Lei e as que lhes sejam correlatas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.