Vade Mecum · Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/2023)

Art. 188 da Lei 14.597/2023

Norma
Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 29/09/2026

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Texto

Art. 188 Cada organização esportiva de abrangência nacional que administra e regula a respectiva modalidade esportiva deverá criar regulamento de fair play financeiro aplicável no âmbito das competições que promover e ao qual se submeterão as organizações esportivas associadas ou filiadas.

Parágrafo único O regulamento disposto no caput deste artigo deverá prever regras e sanções referentes, mas não limitadas, a:

I – equilíbrio financeiro, patrimônio líquido e níveis de endividamento;

II – limites financeiros para contratação de atletas por temporada;

III – limites para aportes financeiros de acionistas; e

IV – garantia de continuidade operacional mediante auditoria externa.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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