Vade Mecum · Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/2023)
Art. 188 da Lei 14.597/2023
Texto
Art. 188 Cada organização esportiva de abrangência nacional que administra e regula a respectiva modalidade esportiva deverá criar regulamento de fair play financeiro aplicável no âmbito das competições que promover e ao qual se submeterão as organizações esportivas associadas ou filiadas.
Parágrafo único O regulamento disposto no caput deste artigo deverá prever regras e sanções referentes, mas não limitadas, a:
I – equilíbrio financeiro, patrimônio líquido e níveis de endividamento;
II – limites financeiros para contratação de atletas por temporada;
III – limites para aportes financeiros de acionistas; e
IV – garantia de continuidade operacional mediante auditoria externa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.