Vade Mecum · Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/2023)
Art. 53 da Lei 14.597/2023
Texto
Art. 53 A Bolsa-Atleta será concedida pelo prazo de 1 (um) ano e deverá ser paga em até 12 (doze) parcelas mensais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.